Prefeito de Santo Amaro é multado pelo TCM

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou parcialmente, na sessão dessa quarta-feira (21), a denúncia contra o prefeito de Santo Amaro, Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, por irregularidades nos processos de contratação de bandas e músicos para a realização da festa de Nossa Senhora da Purificação, no ano de 2017. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, multou o gestor em R$10 mil.

De acordo com análise dos técnicos do TCM, a contratação de diversos artistas ocorreu de forma irregular, através de representantes não-exclusivos ou sem contrato de representação, com ausência de comprovação da inviabilidade de competição e de justificativa das escolhas.

Na defesa, o gestor alegou a relevância da Festa de Nossa Senhora da Purificação para o município de Santo Amaro e sua importância histórica, fazendo um retrospecto das contratações de artistas e bandas dos últimos seis anos, além de destacar o impacto da festividade na economia local.

O prefeito ressaltou ainda que a contratação seguiu as regras determinadas pela Lei Geral de Licitações e da Instrução nº 002/2005, antes da alteração feita pela Instrução nº 001/2017. O gestor apresentou documentação que, segundo o mesmo, seria prova da exclusividade dos representantes e empresários. Todavia, os documentos anexados se resumem a publicações de internet sobre a festa, bem como o rol de “artistas consagrados” que teriam participado do evento.

Para o relator, não se discute a importância dos festejos, ao contrário, se reconhece. “Todavia, tal fato não pode servir de tapume para atropelo no cumprimento das normas legais de regência, muito menos para a sonegação de processos ao exame da Corte”, alertou.

Ele destacou o fato de que o gestor pode optar pela contratação direta, mediante processo de inexigibilidade de licitação, ou realizar a contratação através de empresário exclusivo do artista. “Tem a administração, todavia, o dever de melhor formalizar os processos, dos quais deveria constar, sem dúvida, o contrato celebrado entre o artista e o seu representante exclusivo. É indispensável a comprovação de que a empresa contratada seja representante exclusiva dos artistas, nos termos da Instrução pertinente desta Corte”, advertiu o relator.