Justiça decreta indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara de Madre de Deus; R$ 444 mil foram bloqueados

A 6ª Vara da Fazenda Pública decretou na manhã desta segunda-feira (16) a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara de Madre de Deus, o vereador Marden Lessa (PSB), no valor de R$ 444 mil. A decisão do juiz Ruy Eduardo Almeida Britto foi tomada ao receber uma ação civil pública oferecida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), contra o edil, por suposta improbidade administrativa.

O parquet acusa Lessa de ter contratado, sem licitação, o escritório de advocacia Guimarães Nunes Advogados Associados quando presidiu a Casa entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

Segundo a inicial apresentada pelo órgão, o acordo firmado previa pagamento de R$ 222 mil para prestação de serviços no período de 2 de janeiro à 31 de dezembro de 2017 – além de aditivado por mais um ano.

“[…] Violando expressamente dispositivos legais, esse contrato foi firmado exclusivamente para atender ao desejo subjetivo de contratação do então presidente. Essa forma de proceder se deu em desconsideração a claras normas que regem os processos administrativos relativos às licitações, sua inexigibilidade ou dispensa, fazendo repousar sobre a contratação efetivada indeléveis vícios”, acusam os promotores Adriano Assis, Célia Boaventura, Rita Tourinho e Heliete Viana. Eles apontam que “tal irregularidade se perpetua por diversas gestões da Câmara Municipal de Madre de Deus”, e que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aplicou uma multa em Lessa, no valor de R$10 mil, pela contratação de serviços advocatícios privados nestes termos.

A Câmara Municipal de Madre de Deus – atualmente a casa é presidida por Marcos Paulo Santos Moura (Republicanos), o Paulinho de Nalva – foi intimada no processo para “juntar cópia integral” em um prazo de 15 dias.

Além da indisponibilidade de bens, o magistrado também determinou que o município de Madre de Deus seja intimado a acompanhar o andamento do processo. “Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada”, avaliou Britto.