TCM denuncia Ademar e Caetano por irregularidades na prorrogação de contratos

Desafetos declarados, os ex-prefeitos de Camaçari, Ademar Delgado e Luiz Caetano, estão de volta ao mesmo lado, pelo menos no que se refere à punição que receberam nesta terça-feira (21) do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Os dois foram denunciados ao Ministério Público Estadual por prática de ato de improbidade administrativa na prorrogação indevida de diversos contratos no valor total de R$ 62.697.682,43.

Por decisão unanime, o relator do processo, conselheiro Plínio Carneiro Filho, aplicou a multa máxima de R$50.708,00 a cada um dos gestores.

O termo de ocorrência apontou que as prorrogações contratuais, mediante termos aditivos, foram fundamentadas na natureza continuada do serviço, tanto pela administração de Ademar Delgado das Chegas, cujas aditivações somaram o montante de R$46.423.047,92, quanto na de Luiz Carlos Caetano, em que as prorrogações contratuais foram na ordem de R$16.274.634,51.

A relatoria concluiu que houve de fato burla às exigências do inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 nas duas gestões, vez que a prorrogação contratual ocorreu sem que os objetos correspondentes fossem de natureza continuada. Foram encontradas irregularidades nas prorrogações contratuais das empresas: LN Construtora, Santacruz Engenharia, Sanjuan Engenharia, Reconart Construtora, HA Engenharia e Dallas Construções e Serviços.

Vale ressaltar que praticamente todos os 10 termos aditivos analisados foram aditivados no percentual de 25% do contrato original, não se levando em consideração a real necessidade de cada aditivado, o que remete a falha na elaboração dos projetos básico e executivo das obras. Além disso, 04 desses aditivos revelaram distorções nos preços praticados, em razão de sobrepreços com variação de 7,14% a 42,76% quando comparados aos preços SINAPI, principalmente nos serviços de pavimentação.

O Ministério Público de Contas emitiu parecer no qual opinou pela procedência do termo de ocorrência, destacando que “as prorrogações contratuais apresentaram justificativas genéricas, que não explicitam devidamente a permanência das necessidades públicas atendidas pelos contratos prorrogados, o que seria fundamental para aferir a incidência da hipótese do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93”. Cabe recurso da decisão.