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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reafirmou a sentença de primeiro grau e manteve a condenação de um empregador que debochou e incitou o suicídio de um funcionário que sofria de depressão. Ele foi condenado a R$ 5 mil a título de danos morais.
O autor da ação era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos, que tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. No entanto, o supervisor hierárquico perguntou ao funcionário, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.
No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”.
O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo. Logo, o empregador responde pelos atos dos empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Recurso ao TRT-4
A empresa recorre da decisão, argumentando que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. O empregado também alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização, antes de R$ 1,5 mil, era baixo.
A 6ª Turma do TRT-4 deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. De acordo com o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incitou o suicídio do empregado acometido com depressão.
“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.
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Fonte:BNews