Depois de ser aprovada pela Câmara de Vereadores na última quinta-feira (25), a Lei Municipal Nº 961/2016, que altera a Lei Municipal Nº 907/2014, foi sancionada pelo prefeito Sargento Francisco na sexta-feira (26). De acordo com a nova regra, os professores que prestam 40 horas semanais em dois turnos completos passaram a perceber gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva (Reda) de 20% sobre o vencimento básico. A nova Lei vale tanto para os servidores de carreira do professor municipal que exercem atividade nas unidades de ensino, quanto para os que exercem atividade na Secretaria Municipal da Educação.
Estrutura
Na sessão da última quinta-feira, a Câmara de Vereadores aprovou mais uma Lei que beneficia os professores municipais. A Lei Municipal Nº 962/2016 alterou o artigo 12, parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal Nº 783/2010, modificada pela Lei Nº 911/2015, que trata da estrutura da carreira do magistério do quadro permanente. A nova estrutura é composta por cinco níveis, sendo cada um subdividido em seis classes e 15 referências.
De acordo com a Lei, os níveis agora em vigor são:
- Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;
- Nível 2 – Professor com habilitação específica em grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, Coordenador Pedagógico, com curso de graduação plena em Pedagogia e/ou mais graduação específica;
- Nível 3 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de especialização, voltada ao desenvolvimento pedagógico, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
- Nível 4 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de mestrado voltado ao desenvolvimento pedagógico;
- Nível 5 – Professor, Coordenador Pedagógico, com curso de pós-graduação de doutorado.
Além dos ajustes nos níveis, ficou criado também o quadro suplementar que inclui o professor com certificado de estudos adicionais na área de educação e/ou licenciatura curta, que fazem parte do quadro efetivo do magistério com ingresso até 2002.
Os percentuais de diferença dos vencimentos entre os níveis em relação ao Nível 1 são:
- Quadro Suplementar – 25% (vinte e cinco por cento);
- Nível 2 – 40% (quarenta por cento);
- Nível 3 – 55% (cinquenta e cinco por cento);
- Nível 4 – 65% (sessenta e cinco por cento);
- Nível 5 – 80% (oitenta por cento).
Foto: Abdias Alves
