TCM normaliza pagamento de 13º a agentes políticos

O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) publicou a normativa que autoriza o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais). Segundo o TCM, a norma segue a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, no último dia 24 de agosto.

No argumento, o ministro afirmou ser “evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos”.

A justificativa do TCM destacou que o reconhecimento do direito por parte do STF não desobriga os municípios de legislar a respeito, ou seja, de ter no seu ordenamento jurídico, lei local que disponha sobre o cabimento de tais parcelas de pagamento. Além disso, recomenda que “o novo entendimento firmado seja adotado respeitando-se tal marco temporal – 24 de agosto de 2017”, data do julgamento realizado no STF.

Assim, com relação aos municípios em que já existe lei prevendo o pagamento do terço de férias e décimo terceiro, os agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com os benefícios – sempre a partir do dia 24 de agosto de 2017. Em relação aos municípios em que não existe norma legal estabelecendo o pagamento destes benefícios remuneratórios, para que o pagamento seja efetivado, é indispensável que seja editada lei disciplinando o benefício. Observa ainda, o TCM, que, “por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade.”

E acrescenta, didaticamente, para que não haja dúvida, que “considerando, como exposto anteriormente, o posicionamento adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12 avos) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data”.

Do ponto de vista orçamentário, orienta o TCM que “deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salários)”.